Terça-feira, 10 de Março de 2009

A Constituição de 1822

Sessão das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portguesa (1821)
TÍTULO I – Dos direitos e deveres individuais dos Portugueses
Artigo 1.º – A Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objectivos a liberdade, segurança e propriedade de todos os Portugueses. […]
Artigo 2.º – Todos os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes. […]
TÍTULO II – Da Nação Portuguesa e do seu território, religião, governo e dinastia
[…]
Artigo 26.º – A soberania reside essencialmente na Nação. Não pode, porém, ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública que não derive da mesma Nação.
Artigo 30.º – Os Poderes Políticos são o Legislativo, o Executivo e o Judicial. […] O primeiro reside nas Cortes com dependência da sanção do rei. O segundo está no rei e nos secretários de Estado, que o exercitam debaixo da autoridade do mesmo rei. O terceiro está nos juízes.
Cada um destes poderes é de tal maneira independente que não poderá arrogar-se a si as atribuições do outro.
TÍTULO III – Do Poder Legislativo ou das Cortes
[…]
Artigo 33.º – Na eleição dos deputados têm voto os Portugueses que estiverem no exercício dos direitos de cidadão […], tendo domicílio, ou pelo menos residência de um ano, no concelho onde se fizer a eleição. […]
Artigo 102.º – Pertence às Cortes: fazer as leis, interpretá-las. […]
Artigo 105.º – A iniciativa directa de fazer leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes. […]
Artigo 110.º – Ao rei pertence dar a sanção à lei, o que fará pela seguinte fórmula assinada de sua mão: Sanciono e publique-se como lei.
TÍTULO IV
[…]
Artigo 121.º – A autoridade do rei provém da Nação e é indivisível e inalienável. […]
Extractos da Edição Oficial de 1822
Enuncie as principais linhas de força do liberalismo português.
Publicado por História às 23:52
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O Liberalismo em Portugal

D. João IV«E como se os males comuns não fossem bastantes para oprimir uma Nação já antecipadamente atenuada pela longa série dos acontecimentos que preparavam a catástrofe de 1807 [invasões francesas], sobreviveram ainda outros não menos agravantes e de trato sucessivo que nos são particulares.
O primeiro e o principal é a ausência do soberano num país remoto, donde não pode nem conhecer toda a extensão dos nossos sofrimentos, nem enxugar as lágrimas da nossa orfandade. Foi uma medida de absoluta necessidade, que salvou a monarquia nos seus lances mais arriscados, porém, sepultou a Nação em luto; e, desde logo, podia prever-se que desorganizaria os princípios da administração interna e transformaria todo o nosso sistema comercial.
Teve por consequências imediatas a abertura do comércio do Brasil às nações estrangeiras e a repentina extinção do Brasil às nações estrangeiras e a repentina extinção do sistema colonial […]. Seguiu-se a admissão indistinta de todos os géneros de produção e manufactura inglesa, pagando somente 15 por cento de entrada, pelo tratado de comércio de 1810, e a devastação das províncias centrais do Reino na invasão do general Massena, depois do saque da cidade do Porto e dos estragos feitos nas províncias do Norte pelo exército do general Soult. […]
Num reino flagelado por tantos modos, e tendo de sustentar um exército superior ao que permitem os seus meios, parte na Europa e parte na América, é fácil de julgar em que abatimento cairiam as rendas do Estado, como poderia pagar-se a dívida pública e sustentar-se o crédito […].»
José Acúrsio das Neves, Variedades sobre as Artes (1814-1817)
Explique os factores que contribuíram para a eclosão da Revolução de 1820.
Publicado por História às 22:44
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Externato Luís de Camões

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